Orlando Perez filho – PT2OP
Diretor de Radioamadorismo da LABRE -DF
Res. 449/2006, Capítulo II - Das Licenças
Art. 7º. A Licença para Funcionamento de Estação de Radioamador é intransferível, na qual constará, necessariamente, o nome do autorizado, a sua classe, o indicativo de chamada da estação e a potência autorizada. A licença autoriza o radioamador a utilizar qualquer das radiofreqüências destinadas à sua classe, em conformidade com o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências para Estações do Serviço de Radioamador.
Parágrafo único. Estação de Radioamador com capacidade para comunicação via satélite somente poderá operar se constar da Licença para Funcionamento de Estação observação a respeito com o devido destaque.
O art. 25 tipifica e enumera todas as estações do serviço, num total de 7 tipos.
Art. 25. As estações do Serviço de Radioamador podem ser: I – Estação Fixa: Aquela cujos equipamentos estejam instalados em local fixo específico, compreendendo os seguintes tipos:
a) Tipo 1: Localizada na Unidade da Federação onde for domiciliado ou tiver sede o autorizado;
b) Tipo 2: Localizada em Unidade da Federação diferente do domicílio ou sede do autorizado;
(...) III – Móvel - Aquela cujos equipamentos são destinados a serem usados quando em movimento ou durante paradas em pontos não especificados, sendo classificada como Tipo 6 – Estação Móvel.
IV – Estação Terrena – Aquela com capacidade de transmissão via satélite, sendo classificada como tipo 7.
O art. 26 e expressa que a cada tipo de estação corresponderá uma licença.
Art. 26. A cada tipo de estação corresponderá uma Licença para Funcionamento de Estação de Radioamador.
Temos que:
Para comunicar-se de forma móvel, é necessário uma licença de estação móvel (tipo 6).
Para comunicar-se de um local fixo determinado, é necessário uma licença de estação fixa (tipos 1 ou 2).
Para comunicar-se via satélite, é necessário uma licença de estação terrena (tipo 7).
Com relação a "Estação Terrena", vejamos ainda sua definição:
Diretor de Radioamadorismo da LABRE -DF
Res. 449/2006, Capítulo II - Das Licenças
Art. 7º. A Licença para Funcionamento de Estação de Radioamador é intransferível, na qual constará, necessariamente, o nome do autorizado, a sua classe, o indicativo de chamada da estação e a potência autorizada. A licença autoriza o radioamador a utilizar qualquer das radiofreqüências destinadas à sua classe, em conformidade com o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências para Estações do Serviço de Radioamador.
Parágrafo único. Estação de Radioamador com capacidade para comunicação via satélite somente poderá operar se constar da Licença para Funcionamento de Estação observação a respeito com o devido destaque.
O art. 25 tipifica e enumera todas as estações do serviço, num total de 7 tipos.
Art. 25. As estações do Serviço de Radioamador podem ser: I – Estação Fixa: Aquela cujos equipamentos estejam instalados em local fixo específico, compreendendo os seguintes tipos:
a) Tipo 1: Localizada na Unidade da Federação onde for domiciliado ou tiver sede o autorizado;
b) Tipo 2: Localizada em Unidade da Federação diferente do domicílio ou sede do autorizado;
(...) III – Móvel - Aquela cujos equipamentos são destinados a serem usados quando em movimento ou durante paradas em pontos não especificados, sendo classificada como Tipo 6 – Estação Móvel.
IV – Estação Terrena – Aquela com capacidade de transmissão via satélite, sendo classificada como tipo 7.
O art. 26 e expressa que a cada tipo de estação corresponderá uma licença.
Art. 26. A cada tipo de estação corresponderá uma Licença para Funcionamento de Estação de Radioamador.
Temos que:
Para comunicar-se de forma móvel, é necessário uma licença de estação móvel (tipo 6).
Para comunicar-se de um local fixo determinado, é necessário uma licença de estação fixa (tipos 1 ou 2).
Para comunicar-se via satélite, é necessário uma licença de estação terrena (tipo 7).
Com relação a "Estação Terrena", vejamos ainda sua definição:
Estação Terrena
1. Estação localizada sobre a superfície da Terra ou dentro da atmosfera terrestre que se comunica com uma ou mais estações espaciais ou, ainda, com uma ou mais estações do mesmo tipo por meio de um ou mais satélites refletores ou outros objetos no espaço. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 220, de 5 de abril de 2000]
2. Estação localizada sobre a superfície da terra ou dentro da atmosfera terrestre que se comunica com uma ou mais estações espaciais ou, ainda, com uma ou mais estações do mesmo tipo por meio de um ou mais satélites refletores ou outros objetos no espaço. [Anexo à Portaria MC nº 402, de 19 de agosto de 1997]
A definição não explicita se a estação terrena é fixa ou móvel, deixa claro somente que destina-se ao uso exclusivo para comunicação via satélites.
A flexibilidade do uso de satélites por outros tipos de estações fixas e móveis vem do art. 7º,
Parágrafo único: Estação de Radioamador com capacidade para comunicação via satélite somente poderá operar se constar da Licença para Funcionamento de Estação observação a respeito com o devido destaque.
Assim, uma estação diversa da estação terrena também pode usar satélites desde que o radioamador solicite a inclusão da informação na licença.
Para inclusão de uma nova estação paga-se a TFI respectiva ao tipo da estação, para alteração de uma estação já licenciada paga-se o preço do serviço administrativo (Art. 22 §2º).
Fonte:
http://www.labre-df.org/downloads2/ANATEL_Satelites.pdf
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